sábado, fevereiro 19, 2011



CONGREGAÇÃO PARA OS BISPOS

CONGREGAÇÃO PARA
A EVANGELIZAÇÃO DOS POVOS



INSTRUÇÃO SOBRE OS SÍNODOS DIOCESANOS



ÍNDICE

PROÊMIO

I. INTRODUÇÃO SOBRE A NATUREZA E A FINALIDADE DO SÍNODO DIOCESANO

II. COMPOSIÇÃO DO SÍNODO

III. CONVOCAÇÃO E PREPARAÇÃO DO SÍNODO

A. Convocação

B. Comissão preparatória e regulamento do sínodo

C. Fases de preparação do sínodo

IV. DESENVOLVIMENTO DO SÍNODO

V. AS DECLARAÇÕES E OS DECRETOS SINODAIS

APÊNDICE ÀS INSTRUÇÕES SOBRE OS SÍNODOS DIOCESANOS





________________________________________


PROÊMIO



Na Constituição Apostólica "Sacrae disciplinae leges", com a qual era publicado o atual Código de Direito Canônico, o Santo Padre João Paulo II recordava que, entre os principais elementos que caracterizam, de acordo com o Concílio Vaticano II, a verdadeira e genuína imagem da Igreja está "a doutrina, segundo a qual a Igreja é apresentada como Povo de Deus e a autoridade hierárquica é proposta como serviço; a doutrina segundo a qual a Igreja é vista como 'comunhão' e que, portanto, determina as relações que devem existir entre as Igrejas particulares e a Igreja universal, e entre a colegialidade e o primado; a doutrina, por outro lado, segundo a qual todos os membros do Povo de Deus, no modo próprio a cada um, são participantes do tríplice múnus de Cristo: sacerdotal, profético e régio"[1].

No seu compromisso de fidelidade ao ensinamento conciliar, o Código de Direito Canônico conferiu, entre outras coisas, uma fisionomia nova à instituição tradicional do sínodo diocesano , para o qual, de vários modos, convergem os traços eclesiológicos recordados acima. Os cânones 460-468 apresentam as normas jurídicas a serem observadas para a celebração desta reunião eclesial.

Ultimamente, sobretudo depois da promulgação do Código de Direito Canônico, aumentou o número de Igrejas particulares que celebraram ou que se propõem a celebrar o sínodo diocesano, reconhecidamente um importante meio para atuar a renovação desejada pelo Concílio. Uma menção especial deve ser dada ao II Sínodo Pastoral da diocese de Roma, encerrado na solenidade de Pentecostes de 1993, cuja celebração ofereceu ao Romano Pontífice João Paulo II a ocasião para oferecer preciosos ensinamentos. Por outro lado, nos últimos decênios, foram aparecendo também outras formas para exprimir a comunhão diocesana, conhecidas por vezes como "assembléias diocesanas"; embora tendo aspectos em comum com os sínodos, elas carecem de uma precisa configuração canônica.

Considerou-se muito oportuno, em relação ao sínodo diocesano, esclarecer as disposições da lei canônica, bem como desenvolver e determinar os procedimentos para a sua colocação em prática[2], embora mantendo em pleno vigor o que foi disposto pelo Código de Direito Canônico. É sumamente desejável que também as "assembléias diocesanas" ou outras reuniões, na medida em que têm semelhança de fins e de composição com o sínodo, encontrem o seu lugar no âmbito da disciplina canônica, graças à acolhida das disposições canônicas e da presente Instrução, para garantir a sua eficácia para o governo da Igreja particular.

Por causa do interesse que pode ter na preparação do sínodo diocesano, acrescenta-se à presente Instrução um Apêndice, de significado meramente indicativo, no qual são elencadas as principais matérias que o Código de Direito Canônico deixa para a regulamentação diocesana.

Portanto, a Congregação para os Bispos e a Congregação para a Evangelização dos Povos, competentes para aquilo que concerne ao exercício da função episcopal na Igreja latina[3], apresentam esta Instrução para todos os Bispos da Igreja latina. Deste modo elas desejam, quer responder aos pedidos de muitos Bispos que desejam ter uma ajuda fraterna para a celebração do sínodo diocesano, quer contribuir para corrigir alguns defeitos e incongruências que foram, por vezes, observadas.



I. INTRODUÇÃO SOBRE A NATUREZA E A FINALIDADE DO SÍNODO DIOCESANO

O cânon 460 descreve o sínodo diocesano como uma "assembléia ('coetus') de sacerdotes e de outros fiéis da Igreja particular, escolhidos para auxiliar o Bispo diocesano para o bem de toda a comunidade diocesana"[4].

1. A finalidade do sínodo é a de prestar um auxílio ao Bispo no exercício da função que lhe é própria, de guiar a comunidade cristã.

Tal finalidade determina o papel específico a ser atribuído no sínodo aos presbíteros, enquanto "solícitos colaboradores da ordem episcopal, seu auxílio e instrumento, chamados para servir o povo de Deus"[5]. Mas o sínodo também oferece ao Bispo a ocasião de chamar para colaborar com ele, juntamente com os sacerdotes, alguns leigos e religiosos escolhidos, como um modo peculiar de exercício da responsabilidade de todos os fiéis na edificação do Corpo de Cristo[6].

Também no desenrolar do sínodo o Bispo exerce o ofício que lhe foi confiado para governar a Igreja: decide a convocação[7], propõe as questões para a discussão sinodal[8] e preside as sessões do sínodo[9]; enfim, como único legislador, assina as declarações e os decretos e manda que sejam publicados[10].

Deste modo, o sínodo é, "no seu contexto e de maneira inseparável, ato de governo episcopal e evento de comunhão, exprimindo assim aquela índole de comunhão hierárquica que é própria da natureza da Igreja"[11]. O Povo de Deus, de fato, não é um agregado informe de discípulos de Cristo, mas uma comunidade sacerdotal, organicamente estruturado desde a origem, conforme a vontade do seu Fundador[12], presidido em cada diocese pelo seu Bispo, que é o seu princípio visível e fundamento da unidade e seu único representante[13]. Portanto, qualquer tentativa de contrapor o sínodo ao Bispo, em virtude de uma pretensa "representação do Povo de Deus", é contrária à autêntica empostação das relações eclesiais.

2. Os sinodais são chamados a "prestar ajuda ao Bispo diocesano"[14], formulando o seu parecer ou "voto " acerca das questões por ele propostas; tal voto é chamado " consultivo "[15] para significar que o Bispo é livre para acolher ou não as opiniões manifestadas pelos sinodais. Isto, contudo, não é o mesmo que dar-lhes pouca importância, como se se tratasse de mera consultação "externa" e de opiniões expressas por quem não tem nenhuma responsabilidade pelo êxito final do sínodo: com suas experiências e seus conselhos, os sinodais colaboram ativamente na elaboração das declarações e dos decretos, que serão, justamente, chamados "sinodais"[16], e nos quais o governo episcopal da diocese deve inspirar-se para o futuro.

O Bispo, por sua vez, dirige efetivamente as discussões durante as sessões sinodais e, como verdadeiro mestre da Igreja, ensina e corrige, quando necessário. Depois de ter ouvido os membros, cabe a ele a função de discernir sobre os diversos pareceres expressos, isto é, "examinar e conservar o que é bom"[17]. No final do sínodo, na assinatura das declarações e dos decretos, o Bispo empenha a sua autoridade em tudo aquilo que neles se ensina e ordena. O poder episcopal é atuado, deste modo, em conformidade com o seu significado autêntico, isto é, não como imposição de uma vontade arbitrária, mas como um verdadeiro ministério, que requer "ouvir os súditos" e "chamá-los a colaborarem alegremente com ele"[18], na busca comum daquilo que o Espírito está a pedir à Igreja particular na sua situação concreta.

3. Comunhão e missão , enquanto são aspectos inseparáveis do único fim da ação pastoral da Igreja, constituem o "bem de toda a comunidade diocesana", que o cânon 460 aponta como a finalidade última do sínodo.

Os trabalhos sinodais têm como objetivo fomentar a comum adesão à doutrina salvífica e estimular todos os fiéis ao seguimento de Cristo. Uma vez que a Igreja é "enviada ao mundo para anunciar e testemunhar, atualizar e expandir o mistério de comunhão que a constitui"[19], o sínodo também cuida de favorecer o dinamismo apostólico de todas as energias eclesiais sob a guia dos legítimos pastores. A consciência de que toda renovação na comunhão e na missão tem como indispensável premissa a santidade dos ministros de Deus, deve levar a um vivo esforço no sínodo para melhorar o modo de vida e a formação do clero, como também ao estímulo das vocações.

O sínodo, portanto, não somente manifesta e atua a comunhão diocesana, mas também é chamado a " edificá-la " com as suas declarações e os seus decretos. É necessário, por isso, que o Magistério universal seja operosamente acolhido nos documentos sinodais e a disciplina canônica seja aplicada à diversidade própria daquela determinada comunidade cristã. Com efeito, o ministério do Sucessor de Pedro e o Colégio Episcopal não são uma instância estranha à Igreja particular, mas um elemento que faz parte, "a partir de dentro", da sua própria essência[20] e constitui o fundamento da comunhão diocesana.

Deste modo, o sínodo contribui também para configurar a fisionomia pastoral da Igreja particular, dando continuidade à sua peculiar tradição litúrgica, espiritual e canônica. O patrimônio jurídico local e as linhas que orientaram o governo pastoral são objeto de acurado estudo do sínodo, com o fim de confirmar, atualizar ou de preencher as eventuais lacunas normativas, de verificar a consecução dos objetivos pastorais já formulados e de propor, com a ajuda da graça divina, novas orientações.

II. COMPOSIÇÃO DO SÍNODO

1. " Preside o sínodo diocesano o Bispo diocesano que, no entanto, pode delegar para cada sessão do sínodo o Vigário geral ou um Vigário episcopal para desempenhar este encargo"[21], privilegiando entre estes os que têm a dignidade episcopal (Bispo coadjutor e Bispos auxiliares).

2. São membros "de iure " do sínodo, em base ao ofício que exercem:

- o Bispo coadjutor e os Bispos auxiliares;

- os Vigários gerais, os Vigários episcopais e o Vigário judicial;

- os cônegos da igreja catedral;

- os membros do conselho presbiteral;

- o reitor do seminário maior;

- os vigários forâneos[22].

3. São membros eleitos :

1°. "Os fiéis leigos, mesmo membros de institutos de vida consagrada, a serem eleitos pelo conselho pastoral no modo e número a serem determinados pelo Bispo diocesano, ou, onde não existe esse conselho, no modo determinado pelo Bispo diocesano"[23].

Para a escolha desses leigos (homens e mulheres) deve-se seguir, na medida do possível, as indicações do cânon 512 §2[24], tendo contudo o cuidado de verificar se tais fiéis se distinguem "pela fé sólida, bons costumes e prudência"[25]; assim a sua contribuição terá verdadeira validade para o bem da Igreja. A situação canônica regular desses leigos é um requisito indispensável para fazerem parte da assembléia sinodal.

2°. "Pelo menos um presbítero de cada vicariato forâneo, a ser eleito por todos os que aí tenham cura de almas; também se deve eleger um outro presbítero que o substitua, se estiver impedido"[26].

Como se enuncia no texto canônico, somente presbíteros, e não diáconos ou leigos, são elegíveis a este título.

Portanto o Bispo deverá determinar o número para cada vicariato forâneo. Tratando-se de uma Igreja particular de dimensões pequenas, nada impede que sejam convocados todos os seus presbíteros.

3°. "Alguns Superiores de institutos religiosos e sociedades de vida apostólica que têm casa na diocese, a serem eleitos de acordo com o número e modo determinados pelo Bispo diocesano"[27].

4. Sinodais de livre escolha do Bispo : "para o sínodo diocesano podem ser convocados ainda outros, como membros do sínodo, tanto clérigos como membros de institutos de vida consagrada e também fiéis leigos"[28].

Na escolha destes sinodais procurar-se-á levar em conta as vocações eclesiais ou os diversos compromissos apostólicos não suficientemente representados entre os que foram eleitos, de modo que o sínodo espelhe adequadamente a fisionomia própria da Igreja particular; ter-se-á o cuidado, portanto, de garantir uma côngrua presença de diáconos permanentes entre os clérigos. Também não se deixe de escolher fiéis que se distinguem pela "ciência, competência e prestígio"[29], cuja opinião ponderada enriquecerá sem dúvida as discussões sinodais.

5. Os sinodais legitimamente nomeados têm o direito e a obrigação de participar das sessões [30]. "Um membro do sínodo, se tiver um legítimo impedimento, não pode enviar um procurador para participar em seu nome; informe, porém, o Bispo diocesano sobre esse impedimento"[31].

O Bispo tem o direito e o dever de remover, mediante decreto, qualquer sinodal que, com as suas opiniões, se afaste da doutrina da Igreja ou recuse a autoridade episcopal, continuando sempre aberta a possibilidade de recorrer contra o decreto, segundo as normas do direito.

6. "O Bispo diocesano, se julgar oportuno, pode convidar como observadores alguns ministros ou membros de Igrejas ou comunidades eclesiais que não estão em plena comunhão com a Igreja católica"[32].

A presença dos observadores contribuirá "para introduzir ainda mais a preocupação ecumênica na pastoral normal, fazendo crescer o conhecimento mútuo, a caridade recíproca e possivelmente a colaboração fraterna"[33].

Para individuá-los, convirá normalmente proceder de comum entendimento com os chefes de tais Igrejas ou comunidades, que indicarão a pessoa mais idônea para representá-la.



III. CONVOCAÇÃO E PREPARAÇÃO DO SÍNODO

A. Convocação

1. O sínodo diocesano pode ser celebrado "quando as circunstâncias o aconselharem, a juízo do Bispo diocesano e ouvido o conselho presbiteral"[34]. Compete portanto ao Bispo a prudente escolha e decisão sobre a freqüência maior ou menor do sínodo, tomando em consideração as necessidades da Igreja particular e do governo diocesano.

Tais circunstâncias podem ser de várias naturezas: a falta de uma adequada pastoral de conjunto, a necessidade de aplicar a nível local as orientações superiores, a existência, no âmbito diocesano, de problemas que requerem soluções, a necessidade de uma comunhão eclesial mais intensa e operosa, etc. As informações obtidas nas visitas pastorais têm especial importância para discernir sobre a conveniência da convocação do sínodo: elas, de fato, mais do que qualquer levantamento de dados, ajudarão o Bispo a perceber as necessidades dos fiéis e os endereços pastorais mais adaptados para satisfazê-las.

Uma vez que o Bispo tiver percebido a conveniência de convocar o sínodo diocesano, ele pedirá ao conselho presbiteral - que é a representação do presbitério para ajudar o Bispo no governo da diocese[35] - um juízo ponderado sobre a celebração e sobre o tema, ou os temas, que deverão ser estudados no sínodo.

Definido o tema do sínodo, o Bispo fará o decreto de convocação e o anunciará à sua Igreja, normalmente numa festa litúrgica de especial solenidade.

2. "Somente o Bispo diocesano convoca o sínodo diocesano; não, porém, quem governa a diocese interinamente"[36].

"Se o Bispo tiver o cuidado de mais dioceses ou o cuidado de uma como Bispo próprio, e de outra como Administrador, poderá convocar um único sínodo diocesano de todas as dioceses que lhe estão confiadas"[37].

B. Comissão preparatória e regulamento do sínodo

1. O Bispo constitua logo a seguir uma comissão preparatória .

Ele também escolherá os membros da comissão preparatória entre os sacerdotes e os outros fiéis que se destacam pela sua prudência e competência profissional , procurando espelhar, na medida do possível, a variedade dos carismas e ministérios do Povo de Deus. Entre eles não falte algum esperto em direito canônico e em liturgia.

A comissão terá a função principal de ajudar o Bispo na organização e na oferta de subsídios para a preparação do sínodo, na elaboração do regulamento, na determinação das questões que devem ser propostas para as discussões sinodais e na nomeação dos membros sinodais. As reuniões serão presididas pelo próprio Bispo ou, em caso de impedimento, por um seu delegado.

O Bispo poderá dispor que seja constituída uma secretaria , confiando a sua direção a um membro da comissão preparatória. A ela competirá dar assistência ao sínodo sob o aspecto organizativo: transmissão e arquivamento da documentação, redação das atas, organização dos serviços logísticos, financiamento e contabilidade. Também será útil constituir um serviço de imprensa para prover à necessária informação dos meios de comunicação social e para evitar eventuais interpretações distorcidas sobre os trabalhos sinodais.

2. Com a ajuda da comissão preparatória, o Bispo procederá à redação e à publicação do regulamento do sínodo [38].

O regulamento deve prever, entre outras coisas:

1°. A composição do sínodo . O regulamento definirá um número específico para cada categoria de sinodais e determinará os critérios para a eleição de leigos e membros de institutos de vida consagrada[39] e de Superiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica[40]. Procure-se evitar que um número excessivo de sinodais impeça a possibilidade efetiva de intervenção de todos.

2°. As normas sobre o modo de realizar as eleições dos sinodais e, eventualmente, dos titulares dos ofícios a serem desempenhados no sínodo. A este propósito, observar-se-ão as prescrições dos cânones 119, 1E e 164-179, com as adaptações que forem oportunas[41].

3°. Os diversos cargos a serem assumidos na assembléia sinodal (presidente, moderador, secretário), as várias comissões e a sua composição.

4°. O modo de proceder nas reuniões, com indicação da duração e da modalidade das intervenções (orais e escritas) e das votações ("placet", "non placet", "placet iuxta modum").

Em vista da utilidade que o regulamento pode ter para a organização da fase preparatória, é conveniente elaborá-lo na fase inicial do caminho sinodal, não se excluindo as eventuais modificações e acréscimos que a experiência da preparação pode ir sugerindo.

Em geral é conveniente nomear, logo a seguir, os sinodais para que eles já possam dar a sua ajuda nos trabalhos preparatórios.



C. Fases de preparação do sínodo

Antes de tudo, os trabalhos preparatórios do sínodo devem ajudar o Bispo a individuar as questões a serem propostas às discussões sinodais.

É preciso, no entanto, destacar que é conveniente organizar esta fase de maneira a atingir e envolver - de vários modos e conforme as circunstâncias - as diversas instâncias diocesanas e iniciativas apostólicas presentes na Igreja particular. Deste modo, os trabalhos sinodais traduzir-se-ão num "adequado tirocínio prático da eclesiologia de comunhão do Concílio Vaticano II"[42] e, além disso, os fiéis serão bem dispostos a aceitar "aquilo que os Pastores, quais representantes de Cristo, estabelecerão como mestres e chefes da Igreja"[43] no final do sínodo.

Seguem-se aqui algumas orientações gerais sobre o modo de proceder, que cada Pastor saberá adaptar e completar como melhor convier para o bem da Igreja particular e às circunstâncias do sínodo projetado.

1. Preparação espiritual, catequética e informativa

Na certeza de que "o segredo para o bom êxito do sínodo, como de qualquer evento e iniciativa eclesial é, de fato, a oração "[44], o Bispo convidará a todos os fiéis, clérigos, religiosos e leigos e de modo especial os mosteiros de vida contemplativa, para uma "constante intenção comum: o sínodo e os frutos do sínodo"[45], que se tornará assim um autêntico evento de graça para a Igreja particular. Não deixará de exortar sobre este objetivo os pastores de almas, pondo ao seu dispor eventuais subsídios para as assembléias litúrgicas solenes e para as quotidianas, na medida em que se desenvolve o caminho sinodal.

A celebração do sínodo oferece ao Bispo uma oportunidade privilegiada para a formação dos fiéis. Por isso, proceda-se a uma catequese articulada sobre o mistério da Igreja e sobre a participação de todos na missão, à luz dos ensinamentos do Magistério, especialmente conciliar. Para isto poder-se-á oferecer orientações concretas para a pregação dos sacerdotes.

Sejam também todos informados sobre a natureza e a finalidade do sínodo e sobre o âmbito das discussões sinodais. Para esta finalidade poderá ajudar a publicação de um fascículo informativo, sem deixar de usar os meios de comunicação de massa.

2. Consultação da diocese

Seja oferecida aos fiéis a possibilidade de manifestar as suas necessidades, os seus desejos e o seu pensamento sobre o tema do sínodo[46]. Ao clero da diocese, além disso, será pedida em separado a formulação de propostas acerca do modo de enfrentar os desafios da cura pastoral.

O Bispo disporá sobre o modo concreto de fazer esta consultação, procurando atingir todas as "forças vivas" do Povo de Deus que estão presentes e operantes na Igreja particular[47]: comunidades paroquiais, institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica, associações eclesiais e grupos de especial destaque, institutos de educação (seminários, universidades ou faculdades eclesiásticas, universidades e escolas católicas).

Ao dar as oportunas orientações para a consultação, o Bispo deverá levar em conta o risco - lamentavelmente por vezes bem real - da formação de grupos de pressão, evitando igualmente criar nas pessoas consultadas expectativas injustificadas sobre a efetiva aceitação das suas propostas.

3. Definição das questões

O Bispo procederá, em seguida, à definição das questões sobre as quais se desenvolverão as discussões. Um método adaptado para esta finalidade poderá ser a elaboração de questionários divididos por assuntos, cada um precedido por uma introdução para ilustrar o seu significado à luz da doutrina e da disciplina da Igreja e dos resultados das consultações precedentes[48]. Esta tarefa estará sob a direção da comissão preparatória, que a confiará a grupos de espertos nas várias disciplinas a âmbitos pastorais, os quais apresentarão os textos para a aprovação do Bispo.

Enfim, a documentação elaborada será entregue aos sinodais para ser estudada convenientemente antes do início das sessões.



IV. DESENVOLVIMENTO DO SÍNODO

1. O sínodo propriamente dito consiste exatamente nas sessões sinodais. É preciso, por isso, buscar um equilíbrio entre a duração do sínodo e a da fase preparatória; por outro lado, é preciso programar as sessões com intervalos de tempo suficientes para estudar as questões levantadas na sala e para intervir na discussão.

2. Uma vez que "Quibus communis est cura, communis etiam debet esse oratio"[49], a celebração mesma do sínodo leve à oração . Nas celebrações eucarísticas solenes de inauguração e de conclusão do sínodo, e nas outras que acompanharão as sessões sinodais, sejam observadas as prescrições do "Caeremoniale Episcoporum", que trata especificamente da liturgia sinodal[50]. Tais celebrações serão abertas a todos e não somente aos membros do sínodo.

Convém que as sessões do sínodo - ao menos as mais importantes - sejam realizadas na igreja catedral. Esta é, de fato, sede da cátedra do Bispo e imagem visível da Igreja de Cristo[51].

3. Antes do início das discussões, os sinodais farão a profissão de fé , segundo a norma do cânon 833, 1E[52]. O Bispo não deixe de ilustrar este ato significativo para estimular o "sensus fidei" dos sinodais e para inflamar nos seus corações o amor em relação ao patrimônio doutrinal e espiritual da Igreja.

4. Os assuntos tratados sucessivamente serão introduzidos cada vez por breves exposições ilustrativas para empostar as questões.

Todas as questões propostas sejam submetidas à livre discussão dos membros nas sessões do sínodo"[53]. O Bispo terá o cuidado de assegurar a todos a efetiva possibilidade de exprimir livremente as suas opiniões sobre as questões propostas, embora no limite do tempo determinado pelo regulamento[54].

Em vista do laço que une a Igreja particular e o seu Pastor com a Igreja universal e com o Romano Pontífice, o Bispo tem o dever de excluir da discussão sinodal teses ou posições discordantes da perene doutrina da Igreja e do Magistério Pontifício, ou referentes a matérias disciplinares reservadas à suprema ou a outra autoridade eclesiástica - teses talvez propostas com a pretensão de enviar "votos" à Santa Sé a respeito delas[55].

No final das intervenções ter-se-á o cuidado de resumir de modo ordenado as diversas contribuições dos sinodais com o fim de facilitar o estudo sucessivo delas.

5. Durante as sessões do sínodo muitas vezes será necessário pedir aos sinodais para manifestarem a sua opinião através da votação. Uma vez que o sínodo não é um colégio com capacidade decisória, tais votações não têm a finalidade de alcançar um acordo majoritário vinculante, mas sim de verificar o grau de concordância dos sinodais sobre as propostas formuladas; assim também lhes seja explicado[56].

O Bispo fica livre para tirar as conseqüências do resultado das votações, mesmo se procurará seguir o parecer geralmente condividido pelos sinodais, a menos que o impeça uma causa grave, o que compete a ele avaliar "coram Domino".

6. Enfim o Bispo, dando oportunas indicações, confiará a diversas comissões de membros a elaboração dos esboços dos textos sinodais.

Na sua redação é preciso encontrar fórmulas precisas que possam servir como orientação pastoral para o futuro, evitando de ficar no genérico, ou de limitar-se a meras exortações, o que poderia comprometer a sua eficácia.

7. "Compete ao Bispo diocesano, de acordo com seu prudente juízo, suspender e até mesmo dissolver o sínodo diocesano"[57] se emergirem obstáculos graves à sua continuação e que tornem conveniente ou até mesmo necessária tal decisão, como, por exemplo, uma sua tendência insanavelmente contrária ao ensinamento da Igreja, ou circunstâncias de ordem social que perturbem a tranqüilidade dos trabalhos sinodais.

Se não houver motivos especiais em contrário, antes de emanar o decreto de suspensão ou de dissolução do sínodo, o Bispo pedirá o parecer do conselho presbiteral - que deve ser consultado por ele nos assuntos de maior importância[58] - mesmo se ele continua livre diante da decisão a ser tomada.

"Vagando ou ficando impedida a sé episcopal, o sínodo diocesano se interrompe ipso iure , até que o Bispo diocesano que suceder decida sobre a sua continuação ou declare sua extinção"[59].



V. AS DECLARAÇÕES E DECRETOS SINODAIS

1. Terminadas as sessões do sínodo, o Bispo procede à redação final dos decretos e das declarações, assina-as e ordena a sua publicação[60].

2. Com as expressões "decretos" e "declarações", o Código prevê que os textos sinodais possam consistir, por um lado, em verdadeiras normas jurídicas - que poderão ser chamadas "constituições" ou de outro modo - ou então em indicações programáticas para o futuro; por outro lado, que possam consistir em afirmações convictas de verdades de fé ou de moral católica, especialmente nos aspectos de maior incidência na vida da Igreja particular.

3. "Somente ele (o Bispo diocesano) assina as declarações e os decretos sinodais, que só por sua autoridade podem ser publicados"[61]. Portanto, as declarações e os decretos sinodais devem levar somente a assinatura do Bispo diocesano e as palavras usadas nestes documentos também devem deixar claro que justamente ele é o seu autor.

Em vista da intrínseca conexão entre o sínodo e a função episcopal, é ilícita a publicação de atos não assinados pelo Bispo. Estes não seriam, de modo nenhum, declarações "sinodais".

4. Mediante os decretos sinodais o Bispo diocesano promove e urge a observância das normas canônicas que as circunstâncias da vida diocesana mais requerem[62], regula as matérias que o direito confia à sua competência[63] e aplica a disciplina comum à diversidade da Igreja particular.

Um eventual decreto sinodal contrário ao direito superior - ou seja, contrário à legislação universal da Igreja, aos decretos gerais dos concílios particulares e da Conferência Episcopal[64] e aos da reunião dos Bispos da província eclesiástica, nos termos da sua competência[65] - seria juridicamente inválido [66].

5. "O Bispo diocesano comunique o texto das declarações e decretos sinodais ao Metropolita e à Conferência Episcopal"[67], com o fim de favorecer a comunhão no episcopado e a harmonia normativa nas Igrejas particulares do mesmo âmbito geográfico e humano.

Quando tudo tiver sido concluído, o Bispo queira enviar, através da Nunciatura Apostólica, um cópia da documentação sinodal à Congregação para os Bispos ou à Congregação para a Evangelização dos Povos, para o seu conhecimento oportuno.

6. Se os documentos sinodais - especialmente os normativos - não se pronunciarem sobre a sua aplicação, caberá ao Bispo diocesano, uma vez terminado o sínodo, determinar as modalidades de sua execução , confiando-a eventualmente a determinados órgãos diocesanos.

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As Congregações para os Bispos e para a Evangelização dos Povos esperam ter contribuído para uma adequada realização dos sínodos diocesanos, uma instituição eclesial que foi tida sempre em grande consideração nos séculos passados e que hoje é vista com renovado interesse como um válido instrumento destinado, com a ajuda do Espírito Santo, ao serviço da comunhão e da missão das Igrejas particulares.

A presente Instrução entrará em vigor para os sínodos diocesanos que iniciarem depois de três meses completos a partir da data de sua publicação.

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APÊNDICE ÀS INSTRUÇÕES SOBRE OS SÍNODOS DIOCESANOS

Âmbitos pastorais confiados pelo C.I.C. à potestade legislativa do Bispo diocesano

O presente Apêndice apresenta o elenco das matérias deixadas para a necessária e geralmente conveniente legislação a nível diocesano, em vista do que dispõem os cânones do Código. Dele são excluídas as prescrições do Código que requerem sobretudo a adoção de providências de caráter singular[68], como aprovações, concessões particulares, licenças, etc.

Vale, contudo, a premissa de que "compete ao Bispo diocesano, na diocese que lhe foi confiada, todo o poder ordinário, próprio e imediato, que se requer para o exercício de seu múnus pastoral, com exceção das causas que forem reservadas por direito ou por decreto do Sumo Pontífice, à suprema ou a outra autoridade eclesiástica"[69]. Em vista disso o Bispo diocesano poderá exercer a sua potestade legislativa não somente para completar ou determinar as normas jurídicas superiores que expressamente o impõem ou permitem, mas também para ordenar - conforme as necessidades da Igreja local e dos fiéis - qualquer matéria pastoral no âmbito diocesano, excetuadas as que são reservadas à suprema ou a uma outra autoridade eclesiástica. Naturalmente o Bispo deve observar e respeitar, no exercício de tal potestade, o direito superior[70].

No exercício da potestade legislativa, é necessário igualmente observar a regra de bom governo, que aconselha a fazê-lo com discrição e perspicácia, de modo a não impor à força aquilo que poderia ser obtido com o conselho e a persuasão. Freqüentemente, de fato, mais do que em promulgar normas novas, o Bispo deverá esforçar-se em promover a disciplina comum a toda a Igreja e em urgir, quando necessário, a observância das leis eclesiásticas: esta tarefa é um verdadeiro dever, que lhe compete enquanto guardião da unidade da Igreja universal, especialmente no que diz respeito ao ministério da palavra, à celebração dos sacramentos e dos sacramentais, ao culto a Deus e aos santos e à administração dos bens[71].

Não é supérfluo precisar que o Bispo diocesano é livre para emanar normas sem o sínodo diocesano e independentemente dele, uma vez que no âmbito diocesano a potestade legislativa lhe é própria e exclusiva. Pelo mesmo motivo ele deve exercê-la pessoalmente[72], não lhe sendo permitido legislar em conjunto com outras pessoas, órgãos ou assembléias diocesanas.

Não todas as matérias indicadas a seguir poderão encontrar no sínodo diocesano a sede apropriada para a sua discussão. De fato, não seria prudente submeter indiscriminadamente ao exame dos sinodais as questões relativas à vida e ao ministério dos clérigos. Em relação a outros âmbitos pastorais específicos convirá que o Bispo interpele o sínodo sobre os critérios ou princípios gerais a serem seguidos, deixando a emanação de normas precisas para um momento posterior, uma vez concluído o sínodo. Como se diz na Instrução, compete à prudência do Bispo decidir sobre que temas versarão as discussões sinodais[73].

I. Sobre o exercício do "munus docendi"

Nas dioceses que lhes são confiadas, os Bispos são "moderadores de todo o ministério da palavra"[74]. A eles cabe providenciar para que as prescrições canônicas sobre o ministério da palavra sejam observadas escrupulosamente e a fé cristã seja transmitida integralmente na diocese[75]. O Código de Direito Canônico explicita esta tarefa atribuindo amplas competências ao Bispo diocesano nos seguintes âmbitos:

1. Ecumenismo : cabe aos Bispos, singularmente ou reunidos em Conferência Episcopal, fornecer normas práticas em matéria ecumênica, sempre no respeito daquilo que tiver sido disposto a este respeito pela suprema autoridade da Igreja (cfr. cân. 755 §2).

2. Pregação : cabe ao Bispo diocesano promulgar normas sobre o exercício da pregação, a serem observadas por quantos desempenham tal ministério na diocese (cfr. cân. 772 §1). Expressões especiais desta tarefa são:

- a eventual restrição do exercício da pregação (cfr. cân. 764);

- a disposição sobre o que se refere às modalidades especiais de pregação, adequadas às necessidades dos fiéis, como são os exercícios espirituais, as santas missões, etc. (cfr. cân. 770);

- a solicitude para que a Palavra de Deus seja anunciada aos fiéis que não usufruem suficientemente dos cuidados pastorais ordinários e também aos não crentes (cfr. cân. 771 §2).

3. Catequese : compete ao Bispo diocesano, atendo-se às prescrições da Sede Apostólica , ditar normas em matéria catequética (cfr. cân. 775 §1), segundo diversas modalidades adequadas às necessidades dos fiéis (cfr. cân. 777 e 1064), dispondo também sobre aquilo que diz respeito à reta formação dos catequistas (cfr. cân. 780).

4. Ação missionária : compete ao Bispo diocesano promover a ação missionária da Igreja na diocese (cfr. cân. 782 §2) e, se a diocese se encontra em território de missão, a direção e a coordenação da ação missionária (cfr. cân. 790).

5. Educação católica : compete ao Bispo diocesano, observadas as eventuais disposições emanadas a este respeito pela Conferência Episcopal, regular o que se refere à instrução e à educação religiosa católica proporcionadas em qualquer escola ou transmitidas através dos meios de comunicação social (cfr. cân. 804 §1)[76]. Cabe também a ele o ordenamento geral das escolas católicas e a vigilância para que elas conservem sempre a sua identidade (cfr. cân. 806).

6. Instrumentos de comunicação social : é dever dos Bispos vigiarem sobre as publicações e sobre o uso dos meios de comunicação social (cfr. cân. 823).

II. Sobre o exercício do "munus sanctificandi"

Os Bispos são "os moderadores, os promotores e os responsáveis de toda a vida litúrgica na Igreja a eles confiada"[77]. Ao Bispo diocesano, observadas todas as disposições da autoridade suprema da Igreja, compete ditar normas em matéria de liturgia para a sua diocese, às quais todos estão obrigados[78]. O Código de Direito Canônico confia à potestade normativa do Bispo algumas tarefas específicas:

- regular o que concerne à participação dos fiéis não-ordenados na liturgia, observando quanto o direito superior tenha disposto a este respeito (cfr. cân. 230 § §2 e 3)[79];

- estabelecer, se a Conferência Episcopal já não o fez, os casos de "grave necessidade" para a administração de alguns sacramentos aos cristãos não-católicos (cfr. cân. 844 §4 e §5);

- determinar as condições para a celebração da eucaristia numa casa privada ou para levá-la consigo em viagens (cfr. cân. 935);

- dar normas sobre a exposição da Eucaristia por parte de fiéis não-ordenados onde o número de ministros sagrados não for suficiente (cfr. cân. 943);

- ordenar sobre o que se refere às procissões (cfr. cân. 944 §2);

- estabelecer os casos em que verifica a necessidade da absolvição coletiva, levando em conta os critérios concordados com os outros membros da Conferência Episcopal (cfr. cân. 961 §2);

- dar disposições sobre a administração comum do sacramento da Unção dos Enfermos para diversos doentes contemporaneamente (cfr. cân. 1002);

- estabelecer normas para as celebrações dominicais na ausência de presbítero, observando quanto prescrito a este respeito pela legislação universal da Igreja (cfr. cân. 1248 §2).

III. Sobre o exercício do "munus pascendi"

1. Sobre a organização da diocese . Além das múltiplas providências de diversa natureza, que são necessárias para a organização pastoral adequada da diocese, confia-se ainda ao Bispo especialmente:

- a normativa particular sobre o cabido dos cônegos (cfr. cân. 503, 505 e 510 §3):

- a constituição do conselho pastoral diocesano e a elaboração dos seus estatutos (cfr. cân. 511 e 513 §1);

- as normas que garantam a assistência pastoral à paróquia na ausência do pároco (cfr. cân. 533 §3);

- a normativa sobre os livros paroquiais (cfr. cân. 535 §1; cfr. também os cânones 895, 1121 §1 e 1182);

- a decisão sobre a constituição dos conselhos pastorais paroquiais e a determinação das normas que os regem (cfr. cân. 536);

- as normas que regem os conselhos paroquiais para os assuntos econômicos (cfr. cân. 537);

- a ulterior determinação dos direitos e dos deveres dos vigários paroquiais (cfr. cân. 548);

- a ulterior determinação das faculdades dos vigários forâneos (cfr. cân. 555; cfr. também cân. 553).

2. Sobre a disciplina do clero . O cânon 384 estabelece que o Bispo diocesano deve zelar para que os presbíteros "cumpram devidamente as obrigações próprias do seu estado e que estejam ao alcance deles os meios e as instituições de que têm necessidade para alimentar a sua vida espiritual e intelectual; cuide igualmente que se lhes assegure o honesto sustento e a assistência social, de acordo com o direito".

Outros cânones ainda determinam diversos aspectos desses âmbitos confiados ao cuidado do Bispo:

- sobre o cumprimento das obrigações do estado clerical vejam-se os seguintes cânones: cân. 277 §3 (tutela do celibato); cân. 283 §1 (duração da ausência da diocese); cân. 285 (abstenção daquilo que não convém ao estado clerical);

- sobre os meios para o cultivo da vida espiritual e intelectual dos sacerdotes vejam-se os seguintes cânones: cân. 276 §2, 4° (assistência aos retiros espirituais); cân. 279 §2 (formação doutrinal permanente); cân. 283 §2 (período de férias);

- sobre a sustentação e assistência social dos clérigos veja-se o cânon 281.

Enfim, compete ao Bispo estabelecer normas sobre as relações e a recíproca colaboração entre todos os clérigos que trabalham na diocese (cfr. cân. 275 §1).

3. Sobre a administração econômica da diocese . Nos limites do direito universal e particular, o Bispo é responsável pela disciplina sobre a inteira matéria da administração dos bens eclesiásticos sujeitos à sua potestade (cfr. cân. 1276 §2). Em matéria de economia também lhe compete:

- impor contribuições moderadas no âmbito diocesano, observadas as condições canônicas (cfr. cân. 1263);

- emanar normas sobre as contribuições para a Igreja universal, se a Conferência Episcopal não o tiver feito (cfr. cân. 1262);

- estabelecer, se necessário, coletas especiais em favor das necessidades da Igreja (cfr. cân. 1265 e 1266);

- ditar normas sobre a destinação das ofertas feitas pelos fiéis por ocasião das funções litúrgicas chamadas "paroquiais" e sobre a remuneração dos clérigos que desempenham tal ministério (cfr. cân. 531);

- definir ulteriores condições sobre a constituição e a aceitação de fundações (cfr. cân 1304 §2).

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Notas

[1] Constituição Apostólica "Sacrae disciplinae leges", de 25 de janeiro de 1983 (AAS 75 [1983], vol. II, pp. VII-XIV).

[2] Cfr. cân. 34 §1.

[3] Cfr. Constituição Apostólica "Pastor Bonus", de 28 de junho de 1988 (AAS 80 [1988], pp. 841-912), art. nn. 75, 79 e 89.

[4] "coetus delectorum sacerdotum aliorumque christifidelium Ecclesiae particularis, qui in bonum totius comunitatis dioecesanae Episcopo dioecesano adiutricem operam praestant".

[5] Constituição Dogmática "Lumen Gentium" n. 28; cfr. Decreto conciliar "Presbyterorum Ordinis", nn. 2 e 7.

[6] Cfr. Constituição Dogmática "Lumen Gentium" nn. 7 e 32; cfr. cân. 463 § §1 e 2.

[7] Cfr. cân. 461 §1 e 462 §1.

[8] Cfr. cân. 465.

[9] Cfr. cân. 462 §2.

[10] Cfr. cân. 466.

[11] João Paulo II, homilia de 3 de outubro de 1992, em "L'Osservatore Romano" N. 41, edição portuguesa de 11 de outubro de 1992, pp. 3-4.

[12] Cfr. Constituição Dogmática "Lumen Gentium", n. 11.

[13] Cfr. ibidem, n. 23.

[14] Cân. 460.

[15] Cfr. cân. 466.

[16] Cfr. cân. 466 e 467.

[17] Constituição Dogmática "Lumen Gentium", n. 12; cfr. 1Ts 5,12.19-20.

[18] Cfr. ibidem n. 27.

[19] Cfr. Congregação para a Doutrina da Fé, carta aos Bispos da Igreja Católica "Communionis notio", de 28 de maio de 1992 (AAS 85 [1993] pp. 838-850, n.4.

[20] Cfr. ibidem, n. 13.

[21] Cân. 462 §2.

[22] Cfr. cân. 463 §1, 1°, 2°, 3°, 4°, 6° e 7.

[23] Cân. 463 §1, 5°.

[24] Cân. 512§2: "os fiéis designados para o conselho pastoral sejam de tal modo escolhidos que através deles esteja verdadeiramente representada toda a porção do povo de Deus que constitui a diocese, levando-se em conta as diversas regiões da diocese, as condições sociais e as profissões, bem como a parte que eles têm no apostolado individualmente ou associados a outros".

[25] Cân. 512 §3.

[26] Cân. 463 §1, 8°.

[27] Cân 463 §1, 9°.

[28] Cân. 463 §2°.

[29] Cân. 212 §3.

[30] Cfr. cân. 463 §1.

[31] Cân. 464.

[32] Cân. 463 §3.

[33] João Paulo II, audiência de 27 de junho de 1992, ao Pessoal da Cúria Romana, do Governatorato e dos Organismos coligados, em "L'Osservatore Romano" N. 27, edição portuguesa, de 5 de julho de 1992, pp. 4-5.

[34] Cân. 461 §1.

[35] Cfr. cân. 495 §1.

[36] Cân. 462 §1.

[37] Cân. 461 §2.

[38] Sobre a noção de regulamento, veja-se o cân. 95.

[39] Cfr. cân. 463§1, 5°.

[40] Cfr. cân. 463 §1, 9°.

[41] De fato, o texto de alguns destes cânones deixa a liberdade para dispor diversamente no regulamento do sínodo.

[42] João Paulo II, alocução do dia 29 de maio de 1993, em "L'Osservatore Romano" N. 23, edição portuguesa de 6 de junho de 1993, pp. 1 e 4.

[43] Constituição Dogmática "Lumen Gentium" n. 37.

[44] João Paulo II, homilia de 3 de outubro de 1992, cit. na nota 11.

[45] João Paulo II, audiência de 27 de junho de 1992, cit. na nota 33.

[46] Cfr. cân. 212 §§2 e 3.

[47] Cfr. João Paulo II, audiência de 27 de junho de 1992, cit. na nota 33.

[48] Também se pode proceder diversamente, por exemplo, elaborando já nesta fase o esboço dos documentos sinodais. Esta modalidade tem vantagens indiscutíveis, mas também se deve ter o cuidado para não incorrer no risco de reduzir de fato a liberdade dos sinodais, que deveriam, neste caso, pronunciar-se sobre um texto praticamente pronto.

[49] "Caeremoniale Episcoporum", n. 1169.

[50] Crf. "Caeremoniale Episcoporum", Pars VIII, Caput I "De Conciliis Plenariis vel Provincialibus er de Synodo Dioecesana", nn. 1169-1176.

[51] Cfr. Constituição Apostólica "Mirificus eventus", de 7 de dezembro de 1965 (AAS 57 [1965], pp. 945-951).

[52] Cfr. AAS 81 (1989), pp. 104-105, que traz o texto da profissão de fé que deve ser usada no sínodo.

[53] Cân. 465.

[54] Cfr. supra III, B, 2.

[55] Cfr. Decreto conciliar "Christus Dominus", n. 8; cfr. também cân. 381.

[56] A este respeito é útil notar que a regra expressa no cân. 119, 3°, "o que, porém, atinge individualmente a todos, deve ser por todos aprovado", de fato não se refere ao sínodo, mas à tomada de certas decisões comuns no seio de um verdadeiro colégio com capacidade decisória.

[57] Cân. 468 §1.

[58] Cfr. cân. 500§2.

[59] Cân. 468 §2.

[60] Cfr. cân. 466.

[61] Ibidem.

[62] Cfr. cân. 392.

[63] Cfr. o Apêndice desta Instrução.

[64] Para que as decisões dos concílios particulares e das Conferências Episcopais sejam normas jurídicas obrigatórias, isto é, verdadeiros decretos gerais, é necessário que tenham sido revistas ("recognitae") pela Santa Sé: cfr. cân. 446 e 455.

[65] Sobre a competência normativa da reunião dos Bispos da província, cfr. cân. 952 §1 e 1264.

[66] Cfr. cân. 135§2.

[67] Cân. 467.

[68] Cfr. cân. 35.

[69] Cân. 381 §1.

[70] Cfr. cân. 135 §2; cfr. também a Instrução sobre os Sínodos Diocesanos, V, 4.

[71] Cfr. cân. 392.

[72] Cfr. cân. 391 §2.

[73] Cfr. Instrução sobre os Sínodos Diocesanos, III, A, 1; III, C, 3.

[74] Cân. 756 §2.

[75] Cfr. cân. 386.

[76] Embora no elenco de cânones do C.I.C., anexado à carta do Cardeal Secretário de Estado aos Presidentes das Conferências Episcopais, de 8 de novembro de 1983, o cânon 804 apareça na lista dos casos em relação aos quais as Conferências não devem mas podem emanar uma legislação complementar, tal legislação se mostra de grande conveniência. O citado elenco, por outro lado, tinha a finalidade indicativa de ajudar as Conferências Episcopais a individuarem as matérias de sua competência.

[77] Cân. 835 §1.

[78] Cfr. cân. 838 §§1 e 4; cfr. também cân. 841.

[79] Sobre o serviço do altar por parte das mulheres e sobre a intervenção do Bispo diocesano sobre esta matéria, cfr. o "responsum", de 11 de julho de 1992, do Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos, juntamente com a nota acrescentada pela Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, publicadas em AAS 86(1994), pp. 541-542.


Sínodo diocesano: a nossa diocese

1. O que é uma diocese?
É a porção do Povo de Deus, confiada a um bispo que, como seu Pastor, a apascenta com a colaboração dos seus padres, a reúne no Espírito Santo, por meio do Evangelho e da Eucaristia. Também se chama ‘Igreja Particular’. Na ‘Igreja Particular’ está presente a Igreja de Cristo. Através do Bispo, a ‘Igreja Particular’ está unida a todas as outras ‘Igrejas Particulares’ ou dioceses, isto é, aos seus bispos.

Por aqui se vê quais os elementos principais de uma diocese ou ‘Igreja Particular’:

Os fiéis cristãos, como Povo de Deus; o bispo como seu pastor, em nome de Cristo; o Espírito Santo que actua nos seus membros; o Evangelho, base e fundamento da fé; a Eucaristia, celebração da fé comum; a comunhão com as outras ‘Igrejas Particulares’. A ‘Igreja Particular’ é tanto mais Igreja de Cristo quanto mais fortes são estes elementos próprios.

Por aqui se vê também que o mais importante na diocese são as pessoas que, transformadas pelo Espírito Santo, vivem em comunhão de fé, de que o bispo é o garante: o que devemos acreditar e como devemos celebrar a fé comum. Os padres são os principais e indispensáveis cooperadores do bispo. Porém, não são os únicos.

A nossa diocese foi criada em 1549. Desde 1956, tem o nome de ‘diocese de Portalegre-Castelo Branco’. D. Antonino Dias é o seu 30º bispo. Actualmente, tem cerca de 200 mil fiéis; conta com 100 padres: destes, alguns já estão impossibilitados de trabalhar; 13 estão a residir ou a trabalhar fora da diocese; e 17 são padres religiosos. Serviço importante é também desenvolvido pelos 13 diáconos permanentes activos.

2. A diocese também é território
Esta porção do Povo de Deus vive num determinado território, que tem limites concretos; por isso, também é uma divisão administrativa. Esta divisão administrativa é um elemento secundário, um meio para facilitar o que é próprio de qualquer ‘Igreja Particular’: difundir o Evangelho, para que outras pessoas acreditem e as que já acreditam vivam de acordo com o Evangelho; e celebrar os Sacramentos, sobretudo a Eucaristia, para que todos os seus membros alimentem a vida nova, gerada por Deus através dos Sacramentos do baptismo e do crisma.

3. Os arciprestados e as paróquias
Para facilitar a acção própria da ‘Igreja Particular’, esta é dividida em arciprestados; estes, por sua vez, integram um conjunto de paróquias. Em concreto: a nossa diocese tem cinco arciprestados: o de Abrantes, composto por 33 paróquias; o de Castelo Branco, por 44 paróquias; o de Ponte de Sor, por 27 paróquias; o de Portalegre, por 22 paróquias; o da Sertã, por 35 paróquias. Ou seja, a ‘Igreja Particular’ que é a nossa diocese, integra 161 paróquias. O Pároco coordena as actividades pastorais na paróquia. Hoje em dia, dada a falta de padres, a cada pároco são confiadas duas ou mais paróquias. Os padres que trabalham num arciprestado escolhem um de entre eles para coordenar as actividades pastorais no respectivo arciprestado. Compete ao Senhor bispo nomeá-lo arcipreste.

4. Serviços diocesanos
Para levar a bom termo a sua missão na ‘Igreja Particular’, o Bispo dispõe de diferentes organismos, que cooperam com ele: o Colégio de Consultores (padres), o Conselho Presbiteral (padres), o Conselho Pastoral (padres, diáconos e leigos ou leigas), o Conselho para os Assuntos Económicos (padres e leigos ou leigas), a Cúria Diocesana (Tribunal Eclesiástico, Vigararia Geral, Chancelaria, Economato), Secretariados (Educação cristã da infância e adolescência, Ensino da Igreja nas escolas, Juventude e vocações, Liturgia, Comunicações sociais, Migrações, turismo e minorias étnicas, Saúde, Família, Missões, Acção social e caritativa) e Comissões (Bens culturais da Igreja, Justiça e paz).

Ao nível das paróquias e da diocese, trabalham numerosos Movimentos, Associações e Obras laicais. Nestes podem envolver-se todos os féis cristãos. E, como o nome indica, sobretudo os leigos.

5. Corresponsabilidade
O bispo partilha com todos estes serviços as suas preocupações, os projectos de acção pastoral para a ‘Igreja Particular’, a partir das paróquias, sobretudo através de Planos Pastorais diocesanos, a análise e a solução dos problemas que vão surgindo, corresponsabilizando o maior número de fiéis, na consecução do bem da ‘Igreja Particular’ ou diocese, que lhe está confiada.

Neste contexto, podemos compreender a realização e o alcance do Sínodo Diocesano, como instrumento que há-de envolver o maior número de fiéis, convidados a reflectir sobre o que é melhor para a Igreja de que são membros, neste tempo em que vivemos. O Sínodo diocesano só pode estar ao serviço da missão específica da ‘Igreja Particular’.

Pe. Bonifácio Bernardo




Sínodo Diocesano: O que é? Para que serve?

1. Dos ouvidos ao coração
Desde há algum tempo, fala-se de 'Sínodo' na nossa diocese. Uma comissão de oito pessoas está a preparar o Sínodo diocesano. Mais de uma centena de pessoas foram inquiridas acerca do Sínodo. Nas reuniões mensais do Clero têm-se prestado esclarecimentos sobre o assunto. Será que o tema já lhe chegou aos ouvidos? É preciso que lhe toque também o coração.

2. A palavra ‘Sinodo’
'Sinodo' é uma palavra pouco habitual. Por isso, não admira que muitos desconheçam a realidade que esta palavra traduz. 'Sínodo' tem origem grega, e é composta de dois elementos: Sun (com) e odon (caminho). 'Sínodo' significa, pois, caminho com, ou seja, caminhar com alguém, caminhar com outros, pôr-se a caminho, juntar-se a outros. Quem se põe a caminho, tem em vista uma meta, um objectivo, uma finalidade. Quem caminha com outro ou com outros fala e escuta, ajuda e é ajudado, constrói união e, mais ainda, faz comunhão, durante a caminhada.

3. ‘Sínodo’ na linguagem da Igreja
A Igreja, na sua linguagem, assume este sentido etimológico da palavra 'Sínodo', para designar uma assembleia de fiéis cristãos, com uma ou várias metas específicas. Por isso, falamos em 'caminhada sinodal'. Os cristãos reunidos em Sínodo querem: caminhar juntos, como membros da Igreja; dialogar juntos as questões que dizem respeito à vida e à missão da sua Igreja (anúncio da Palavra de Deus, celebração da fé, testemunho da vida da fé, governo); aprofundar aspectos da fé que devem viver e testemunhar; responder juntos aos desafios que lhe são postos, no âmbito da sua vida e missão, em cada época.

4. O que é então o Sínodo diocesano?
É uma assembleia ou reunião de sacerdotes e de outros fiéis, no quadro de uma Igreja particular ou diocese. Unidos e reunidos à volta do seu bispo, sacerdotes e outros fiéis (diáconos, pessoas consagradas, sejam religiosos ou religiosas, sejam leigos consagrados, e outros fiéis leigos) procuram: analisar os problemas da vida e da missão da Igreja diocesana; identificar os desafios que deve enfrentar para realizar a sua missão; propor caminhos de actuação, novos ou renovados, no quadro da vida e missão da Igreja diocesana. Assim se faz e exercita a comunhão, para serem mais Igreja, assim se faz e exercita a corresponsabilidade, para responderem aos desafios.

5. O ‘espírito’ do Sínodo
Tudo isto há-de ser levado a cabo, para o bem do todo que é a Igreja diocesana, assim unida, reunida e em comunhão. Todos os fieis cristãos que ousam fazer 'caminhada sinodal', isto é, participar no Sínodo - e são propostas várias maneiras de participação, durante a caminhada - hão-de fazê-lo com o sentido de fidelidade ao seguimento de Cristo, de fidelidade ao Evangelho de Cristo, de fidelidade ao Espírito Santo que conduz a Igreja no seu todo, de fidelidade ao Magistério da mesma Igreja, de fidelidade à missão da Igreja no mundo.

6. Para que serve o Sínodo diocesano?
O texto acima já o deixa perceber. Explicitando mais, o Sínodo diocesano há-de servir:

1. Para auxiliar o bispo diocesano no desempenho da sua missão específica. O bispo associa os outros fiéis cristãos, sacerdotes, diáconos, religiosos, leigos, ao seu ministério próprio, corresponsabilizando-os na vida e na missão da Igreja diocesana.

2. Para assumir os desafios pastorais que as pessoas do nosso tempo e a nossa sociedade colocam a esta Igreja diocesana.

3. Para propor caminhos novos ou renovados, a serem percorridos, no quadro da vida e da missão da Igreja diocesana.

4. Para fortalecer a consciência do que é a Igreja diocesana, no desígnio de Deus.

(em Boletim Pastoral, nº 350 = Fevereiro 2010)

Pe. Bonifácio Bernardo





Sínodo Diocesano em preparação


Uma proposta


No dia 28 de Janeiro de 2009, na Casa diocesana de M. Soares, realizou-se uma assembleia extraordinária do Clero. Analisada a situação da nossa Igreja em vários sectores, face aos problemas analisados e à vontade de os solucionar, gerou-se a convicção de que era urgente ‘abanar’ as pessoas: os padres, os leigos, os religiosos e religiosas, os movimentos, organismos e instituições; que era preciso despertar, envolver e empenhar muita gente; que era necessário abrir e percorrer caminhos novos. Neste contexto, foi proposta a realização de um Sínodo diocesano. O Secretariado permanente do Conselho Presbiteral (CP), a que se juntaria o Cón. Emanuel Silva, reflectiriam sobre o andamento a dar à proposta.



Proposta em andamento

Na reunião ordinária do Conselho Presbiteral, realizada no dia 17 de Fevereiro seguinte, o Cón. Bonifácio Bernardo foi indigitado pelos presentes para elaborar um texto-base sobre o Sínodo diocesano, para esclarecimento de padres e de fiéis. A partir da experiência de várias dioceses que, nos anos recentes, realizaram Sínodo, em Portugal, e sobretudo a partir da Instrução sobre os Sínodos Diocesanos, o Cón. Bonifácio elaborou o texto pedido, apresentado em power point: o que é o Sínodo, qual a sua finalidade, membros que compõem, etapas da caminhada sinodal (informação e mobilização alargada ao maior número de fiéis, reflexão em grupos sobre temas previamente seleccionados, através de consulta, assembleias sinodais).

Este power point foi apresentado pela primeira vez, na reunião ordinária do Conselho Pastoral Diocesano (CPD) - composto de 55 membros (leigos, a maioria, religiosos e religiosas, e padres) - realizada no dia 21 de Março.

Em 6 de Junho, em reunião conjunta do CP e do CPD, previamente convocada pelo nosso Bispo, em 13 de Maio, visionado o dito power point, foi posta a votação vinculativa, por vontade expressa de D. Antonino, a questão fundamental: ‘Entramos ou não em caminhada sinodal?’ Os 45 votantes presentes pronunciaram-se e o resultado foi conclusivo: 41 votos a favor, 4 contra, e nenhuma abstenção.

A partir de então, logo em Junho, o tema ‘Sínodo diocesano’ passou a ser tratado nas reuniões mensais do Clero e noutros encontros.

Na reunião ordinária do CPD, de 19 de Setembro, tema ‘Sínodo’ fez parte dos trabalhos, sem grandes desenvolvimentos.

O Cón. Bonifácio, indigitado como Coordenador, na reunião ordinária do CP de 22 de Setembro, convidou e constituiu uma Comissão pré-sinodal, composta de oito elementos: dois leigos, uma religiosa, um diácono e quatro padres. Esta Comissão tem por missão actuar na primeira etapa de preparação do Sínodo, propondo, acolhendo, programando iniciativas correspondentes à primeira etapa da caminhada sinodal: informar, envolver e mobilizar o maior número de fiéis, nesta fase decisiva. Na sua primeira reunião, no Fratel, no dia 14 de Novembro, tratou de vários assuntos, próprios desta fase: modelo de inquérito ou sondagem geral (temas a seleccionar, distribuição, recolha das respostas); cartaz, slogan, símbolo, hino do Sínodo; oração pelo bom fruto do Sínodo.

Logo no dia 18 de Novembro, foram enviados 111 e-mails, convidando os destinatários a pronunciarem-se sobre o slogan para o Sínodo (12 foram apresentados nesta reunião). Concretamente, pedia-se-lhes: 1. Destes 12 solgans, quais os 3 seus preferidos? 2. Reformularia o texto de algum dos três seus preferidos? 3. Se julgar conveniente, apresente outro ou outros slogans. Até meados de Dezembro, chegaram 25 respostas, individuais e de grupos.

As religiosas da diocese estiveram reunidas no dia 12 de Dezembro, em M. Soares. O Coordenador da Comissão foi convidado a estar presente e a dialogar sobre o Sínodo diocesano.

O assunto continua a ser tratado nas reuniões mensais do Clero. A Comissão pré-sinodal reunirá no próximo dia 9 de Janeiro, também no Fratel.



Bonifácio Bernardo


EXPOSIÇÃO

(Reunião conjunta CP+CPD: 06.Junho.2009)



Bonifácio Bernardo Secretariado/Sínodo diocesano/sínodo_diocesano_Junho.doc



I. O que é um Sínodo diocesano

1. Natureza: é uma assembleia de sacerdotes e de outros fiéis de uma Igreja particular ou diocese.

2. Finalidades: auxiliar o Bispo diocesano no exercício da sua missão específica na Igreja particular a que preside e sempre para bem desta.

• Os trabalhos sinodais manifestam e activam a comunhão diocesana; visam fortalecer a comunhão e empenhar na missão; promovem a adesão de todos à doutrina; ao seguimento de Cristo; ao dinamismo apostólico/evangelizador; constroem esta comunhão com as declarações e decretos sinodais, à luz dos quais o Bispo conduzirá a Igreja particular.

• Os membros sinodais dão o seu parecer/voto consultivo: exercício da co-responsabilidade


II. Membros do Sínodo Diocesano

1. O Bispo diocesano:

• Convoca

• Propõe as questões a discutir

• Preside

• Assina as declarações e decretos

• Manda publicar as declarações e decretos


2. Membros ‘de direito’:

• O Bispo coadjutor e os Bispos auxiliares, se houver

• Os Vigários gerais e Vigários episcopais, se houver

• O Vigário judicial (1)

• Os Cónegos da Catedral (10)

• Os Membros do Conselho Presbiteral (22-6 =16)

• O Reitor do Seminário Maior (1)

• Os Arciprestes (5-1= 4)

3. Membros eleitos:

• Os fieis leigos a serem eleitos pelo Conselho Pastoral Diocesano, no modo determinado pelo Bispo diocesano

• Pelo menos 1 Presbítero de cada arciprestado, escolhido pelos outros Padres do arciprestado (e 1 Presbítero que substitua o primeiro, se necessário)

• Alguns Superiores de Institutos religiosos e Sociedades de vida apostólica, no modo determinado pelo Bispo diocesano

4. Membros escolhidos pelo Bispo:

• De entre Clérigos, Membros de Institutos de vida consagrada e também de Fiéis Leigos, de modo que o Sínodo espelhe a fisionomia da Igreja particular

5. Observadores:

• Alguns Ministros ou membros de Igrejas ou Comunidades eclesiais, que não estão em plena comunhão com a Igreja Católica, a convite pelo Bispo diocesano.

III. Convocação e preparação do Sínodo

1. Anúncio e Convocação:

• Escolhido o tema do Sínodo, o Bispo anuncia a convocação do Sínodo, geralmente em dia de solene Festa litúrgica

2. Comissão preparatória

• Membros: Padres e outros fiéis, alguns dos quais peritos em Direito Canónico e Liturgia

• Finalidade: Ajudar o Bispo

• Em quê?:

1) Na organização e na oferta de subsídios (textos, temas…)

2) Na elaboração do regulamento do Sínodo

• 3) Na definição dos assuntos a discutir nos grupos e nas assembleias gerais do Sínodo

• 4) Na nomeação dos membros sinodais

• Serviços complementares:

• Secretaria: apoia a organização do Sínodo

• Serviço de imprensa

• Outras Comissões, conforme as necessidades (podem ser criadas algumas também no decurso do Sínodo): Comissão preparatória (1ª fase) = Comissão do Sínodo (2ª + 3ª fase); Liturgia; Teologia e Pastoral; Economato; Imprensa; …

3. Regulamento do Sínodo (normas; estatuto; regulamento)

• Constituída a Comissão preparatória, o Bispo procede à elaboração e publicação do Regulamento do Sínodo, no qual se determina:

• 1) A composição do Sínodo: membros dos grupos e das assembleias sinodais

• 2) Normas sobre o modo de realizar a eleição dos membros sinodais

• 3) Os diversos cargos no Sínodo (presidente, moderador, secretário), as várias Comissões e composição destas

• 4) O modo de proceder nas reuniões: duração e modalidade das intervenções e das votações.

4. Que preparação

• Os trabalhos preparatórios hão-de ajudar a:

• 1) Seleccionar as questões ou assuntos a propor à discussão sinodal

• 2) Envolver as diversas instâncias apostólicas da diocese: grupos paroquiais, movimentos, comunidades religiosas …


1. Preparação espiritual, catequética e informativa (1ª fase)

• Oração: é o segredo do êxito de qualquer evento eclesial

• Formação: é uma oportunidade privilegiada para o Bispo

• Informação: Sobre a natureza e a finalidade do Sínodo: Informação e divulgação, sensibilização e mobilização de todos.

2. Consulta à diocese (1ª fase)


• Dê-se real possibilidade de os fiéis manifestarem os seus desejos e pensamento sobre o tema do Sínodo: paróquias, institutos de vida consagrada, associações eclesiais, seminários, faculdades …

• O Bispo dará orientações para esta consulta

• Finalidade desta consulta: seleccionar os assuntos a submeter à reflexão e discussão

3. Definição dos assuntos a discutir

• Após a consulta, o Bispo indica os assuntos a discutir: três ou quatro.

• A documentação elaborada será entregue para o estudo e reflexão nos grupos (2ª fase: temas), com vista à apreciação e votação nas sessões ou assembleias do Sínodo (3ª fase: propostas a partir dos temas)

IV. Celebração do Sínodo: Assembleias sinodais (3ª fase)

• O número das sessões ou assembleias pode variar. Atender: duração do Sínodo e fase preparatória; programação das sessões de modo a que haja tempo suficiente para a análise dos assuntos a reflectir

• Todos – e não só os membros sinodais - podem participar na sessão inaugural e na sessão conclusiva do Sínodo, e também na abertura e encerramento das sessões ou assembleias

• Cada sessão sinodal é iniciada com a Oração prevista no Cerimonial dos Bispos.

• Antes das discussões, os Sinodais farão a profissão de fé costumada.

• Os assuntos serão introduzidos por breves exposições ilustrativas

• Será dada a palavra a todos os Sinodais, de acordo com o Regulamento

• As intervenções serão resumidas para facilitar o estudo/votação posterior

• Posições discordantes da doutrina da Igreja e do Magistério serão excluídas da discussão



Votação:

• Tem em vista verificar o grau de concordância sobre as propostas formuladas

• A votação não vincula o Bispo

• Quatro tipos: concordo (verde); concordo mas (azul) ; não concordo (vermelho); abstenho-me (amarelo).

• Modalidade: cartões de cor diferente



• O Bispo indicará e confiará a diversas comissões a elaboração dos esboços dos textos sinodais (declarações e decretos)

• O Bispo pode suspender ou dissolver o Sínodo;

• Poderá ter de ouvir o Conselho Presbiteral

• Vagando a Sé, o Sínodo é interrompido, ipso facto = automaticamente.



V. Declarações e decretos sinodais

• Após as sessões, o Bispo procederá à redacção final dos decretos (verdadeiras normas jurídicas a seguir na diocese) e declarações (indicações programáticas para o futuro). Poderá elaborar uma Exortação dirigida aos fiéis, a partir do Sínodo.

• Os decretos e as declarações podem consistir também em afirmações convictas de fé e de moral católica

• Só o Bispo assina os decretos e as declarações para terem validade sinodal

• Se um decreto sinodal fosse contrário ao Direito superior (legislação universal, concílios particulares, CEP, Província eclesiástica, seria juridicamente inválido

• Será enviada uma cópia da documentação sinodal à Congregação para os Bispos ou para a Congregação para a Evangelização dos Povos, através da Nunciatura Apostólica.



Portalegre, 28.Maio.2009.