sábado, fevereiro 19, 2011


EXPOSIÇÃO

(Reunião conjunta CP+CPD: 06.Junho.2009)



Bonifácio Bernardo Secretariado/Sínodo diocesano/sínodo_diocesano_Junho.doc



I. O que é um Sínodo diocesano

1. Natureza: é uma assembleia de sacerdotes e de outros fiéis de uma Igreja particular ou diocese.

2. Finalidades: auxiliar o Bispo diocesano no exercício da sua missão específica na Igreja particular a que preside e sempre para bem desta.

• Os trabalhos sinodais manifestam e activam a comunhão diocesana; visam fortalecer a comunhão e empenhar na missão; promovem a adesão de todos à doutrina; ao seguimento de Cristo; ao dinamismo apostólico/evangelizador; constroem esta comunhão com as declarações e decretos sinodais, à luz dos quais o Bispo conduzirá a Igreja particular.

• Os membros sinodais dão o seu parecer/voto consultivo: exercício da co-responsabilidade


II. Membros do Sínodo Diocesano

1. O Bispo diocesano:

• Convoca

• Propõe as questões a discutir

• Preside

• Assina as declarações e decretos

• Manda publicar as declarações e decretos


2. Membros ‘de direito’:

• O Bispo coadjutor e os Bispos auxiliares, se houver

• Os Vigários gerais e Vigários episcopais, se houver

• O Vigário judicial (1)

• Os Cónegos da Catedral (10)

• Os Membros do Conselho Presbiteral (22-6 =16)

• O Reitor do Seminário Maior (1)

• Os Arciprestes (5-1= 4)

3. Membros eleitos:

• Os fieis leigos a serem eleitos pelo Conselho Pastoral Diocesano, no modo determinado pelo Bispo diocesano

• Pelo menos 1 Presbítero de cada arciprestado, escolhido pelos outros Padres do arciprestado (e 1 Presbítero que substitua o primeiro, se necessário)

• Alguns Superiores de Institutos religiosos e Sociedades de vida apostólica, no modo determinado pelo Bispo diocesano

4. Membros escolhidos pelo Bispo:

• De entre Clérigos, Membros de Institutos de vida consagrada e também de Fiéis Leigos, de modo que o Sínodo espelhe a fisionomia da Igreja particular

5. Observadores:

• Alguns Ministros ou membros de Igrejas ou Comunidades eclesiais, que não estão em plena comunhão com a Igreja Católica, a convite pelo Bispo diocesano.

III. Convocação e preparação do Sínodo

1. Anúncio e Convocação:

• Escolhido o tema do Sínodo, o Bispo anuncia a convocação do Sínodo, geralmente em dia de solene Festa litúrgica

2. Comissão preparatória

• Membros: Padres e outros fiéis, alguns dos quais peritos em Direito Canónico e Liturgia

• Finalidade: Ajudar o Bispo

• Em quê?:

1) Na organização e na oferta de subsídios (textos, temas…)

2) Na elaboração do regulamento do Sínodo

• 3) Na definição dos assuntos a discutir nos grupos e nas assembleias gerais do Sínodo

• 4) Na nomeação dos membros sinodais

• Serviços complementares:

• Secretaria: apoia a organização do Sínodo

• Serviço de imprensa

• Outras Comissões, conforme as necessidades (podem ser criadas algumas também no decurso do Sínodo): Comissão preparatória (1ª fase) = Comissão do Sínodo (2ª + 3ª fase); Liturgia; Teologia e Pastoral; Economato; Imprensa; …

3. Regulamento do Sínodo (normas; estatuto; regulamento)

• Constituída a Comissão preparatória, o Bispo procede à elaboração e publicação do Regulamento do Sínodo, no qual se determina:

• 1) A composição do Sínodo: membros dos grupos e das assembleias sinodais

• 2) Normas sobre o modo de realizar a eleição dos membros sinodais

• 3) Os diversos cargos no Sínodo (presidente, moderador, secretário), as várias Comissões e composição destas

• 4) O modo de proceder nas reuniões: duração e modalidade das intervenções e das votações.

4. Que preparação

• Os trabalhos preparatórios hão-de ajudar a:

• 1) Seleccionar as questões ou assuntos a propor à discussão sinodal

• 2) Envolver as diversas instâncias apostólicas da diocese: grupos paroquiais, movimentos, comunidades religiosas …


1. Preparação espiritual, catequética e informativa (1ª fase)

• Oração: é o segredo do êxito de qualquer evento eclesial

• Formação: é uma oportunidade privilegiada para o Bispo

• Informação: Sobre a natureza e a finalidade do Sínodo: Informação e divulgação, sensibilização e mobilização de todos.

2. Consulta à diocese (1ª fase)


• Dê-se real possibilidade de os fiéis manifestarem os seus desejos e pensamento sobre o tema do Sínodo: paróquias, institutos de vida consagrada, associações eclesiais, seminários, faculdades …

• O Bispo dará orientações para esta consulta

• Finalidade desta consulta: seleccionar os assuntos a submeter à reflexão e discussão

3. Definição dos assuntos a discutir

• Após a consulta, o Bispo indica os assuntos a discutir: três ou quatro.

• A documentação elaborada será entregue para o estudo e reflexão nos grupos (2ª fase: temas), com vista à apreciação e votação nas sessões ou assembleias do Sínodo (3ª fase: propostas a partir dos temas)

IV. Celebração do Sínodo: Assembleias sinodais (3ª fase)

• O número das sessões ou assembleias pode variar. Atender: duração do Sínodo e fase preparatória; programação das sessões de modo a que haja tempo suficiente para a análise dos assuntos a reflectir

• Todos – e não só os membros sinodais - podem participar na sessão inaugural e na sessão conclusiva do Sínodo, e também na abertura e encerramento das sessões ou assembleias

• Cada sessão sinodal é iniciada com a Oração prevista no Cerimonial dos Bispos.

• Antes das discussões, os Sinodais farão a profissão de fé costumada.

• Os assuntos serão introduzidos por breves exposições ilustrativas

• Será dada a palavra a todos os Sinodais, de acordo com o Regulamento

• As intervenções serão resumidas para facilitar o estudo/votação posterior

• Posições discordantes da doutrina da Igreja e do Magistério serão excluídas da discussão



Votação:

• Tem em vista verificar o grau de concordância sobre as propostas formuladas

• A votação não vincula o Bispo

• Quatro tipos: concordo (verde); concordo mas (azul) ; não concordo (vermelho); abstenho-me (amarelo).

• Modalidade: cartões de cor diferente



• O Bispo indicará e confiará a diversas comissões a elaboração dos esboços dos textos sinodais (declarações e decretos)

• O Bispo pode suspender ou dissolver o Sínodo;

• Poderá ter de ouvir o Conselho Presbiteral

• Vagando a Sé, o Sínodo é interrompido, ipso facto = automaticamente.



V. Declarações e decretos sinodais

• Após as sessões, o Bispo procederá à redacção final dos decretos (verdadeiras normas jurídicas a seguir na diocese) e declarações (indicações programáticas para o futuro). Poderá elaborar uma Exortação dirigida aos fiéis, a partir do Sínodo.

• Os decretos e as declarações podem consistir também em afirmações convictas de fé e de moral católica

• Só o Bispo assina os decretos e as declarações para terem validade sinodal

• Se um decreto sinodal fosse contrário ao Direito superior (legislação universal, concílios particulares, CEP, Província eclesiástica, seria juridicamente inválido

• Será enviada uma cópia da documentação sinodal à Congregação para os Bispos ou para a Congregação para a Evangelização dos Povos, através da Nunciatura Apostólica.



Portalegre, 28.Maio.2009.

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